NOTA INFORMATIVA: ACIDENTE DO TRABALHO E COMUNICAÇÃO À PREVIDÊNCIA SOCIAL

A definição de acidente do trabalho está contida nos artigos 19, 20 e 21 da Lei 8.213 de 24 de julho de 1991. Vejamos:

Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

  • § 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.
  • § 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.
  • § 3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.
  • § 4º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, conforme dispuser o Regulamento.

Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

  • I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
  • II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
    • § 1º Não são consideradas como doença do trabalho:
      • a) a doença degenerativa;
      • b) a inerente a grupo etário;
      • c) a que não produza incapacidade laborativa;
      • d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
    • § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.

Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

  • I – o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
  • II – o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
    • a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
    • b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
    • c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
    • d) ato de pessoa privada do uso da razão;
    • e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
  • III – a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
  • IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
    • a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
    • b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
    • c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
    • d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
  • § 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.
  • § 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do anterior.

Impende observar que as doenças do trabalho, ou mesopatias, não têm no trabalho a causa única ou exclusiva e são adquiridas em razão das condições especiais em que o trabalho é realizado. No caso das doenças do trabalho, portanto, é preciso provar o nexo de causalidade.

Já as doenças profissionais, ou tecnopatias, têm no trabalho a sua causa única, eficiente, por sua própria natureza. São doenças típicas de algumas atividades laborativas, em que o nexo causal está presumido na lei.

Por imposição legal, a empresa deverá comunicar, por meio da emissão de CAT, o acidente de trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência. Em caso de morte a comunicação deverá ser imediata à autoridade competente. O descumprimento dos prazos enseja a aplicação de multa por parte da Previdência Social.

Cite-se que a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é um documento emitido para reconhecer tanto um acidente de trabalho ou de trajeto bem como uma doença ocupacional.

Observa-se que, da comunicação a ser emitida pela empresa, receberão cópia o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria. Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la, a qualquer tempo, o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública (magistrados, membros do Ministério Público e dos serviços jurídicos da União e dos Estados ou do Distrito Federal e comandantes de unidades do Exército, da Marinha, da Aeronáutica, do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar).

No caso de acidente do trabalho registrado com a emissão da CAT, o empregado que ficar afastado por um período superior a 15 dias terá o benefício do INSS tipificado como Auxílio-Doença por Acidente de Trabalho (código 91) em vez de Auxílio-Doença Previdenciário (código 31).

A tabela apresentada a seguir ilustra as diferenças essenciais entre o auxílio doença previdenciário e o acidentário.

Percebe-se que o trabalhador que sofre acidente de trabalho passa a ter assegurado o auxílio-doença acidentário nos afastamentos superiores a 15 dias, beneficiando-se do recebimento do valor do benefício, do recolhimento do FGTS e da estabilidade provisória no emprego após a alta médica e retorno ao posto de trabalho. Também é possível receber o Auxílio-Acidente, um benefício de natureza indenizatória paga ao segurado do INSS quando, em decorrência de acidente, apresentar sequela permanente que reduza sua capacidade para o trabalho. Além disso, é possível uma eventual indenização em caso de morte ou dano permanente a ser pleiteada em face de seu empregador.

A Secretaria de Assuntos Jurídicos do SINDIPETRO PE/PB orienta aos trabalhadores que comuniquem imediatamente ao superior hierárquico e ao responsável pela segurança do trabalho da unidade todo acidente de trabalho que venham a sofrer, inclusive quando o trabalho estiver sendo prestado na modalidade de teletrabalho que é aquele realizado fora das dependências do empregador com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação.

Ressalta-se que, de acordo com o artigo 6º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.

Caso a empresa não registre o acidente por meio da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), pede-se que os empregados da base territorial do SINDIPETRO-PE/PB que abrange os estados de Pernambuco e Paraíba enviem um e-mail para sindipetropepb@gmail.com e juridico.sindipetropepb@gmail.com apresentando as informações dos campos e do formulário da CAT disponível no fim desta publicação. Ademais, pede-se que seja anexado o atestado médico contendo a Classificação Internacional de Doenças (CID).

Sabe-se que a informação da CID nos atestados médicos não é obrigatória como requisito para o abono de faltas do empregado; entretanto, esta informação é obrigatória para a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT).

Clique no link abaixo para acessar o formulário da CAT

Nota-Informativa-1-SEAJ-8-CAT

Ressarcimento de IR no HRA e do abono do PCR

Pagamento das horas extras / Feriado

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