Sindipetro solicita que Copergás cesse pressões pelo download do app de registro de ponto
Foi com estranheza que a diretoria do Sindipetro PEPB foi informada que, na última sexta-feira (19), a Companhia Pernambucana de Gás (Copergás) havia convocado seus trabalhadores e trabalhadoras para uma conferência, a fim de notificar uma modificação repentina na forma de registro de ponto, que agora passa a ser efetuado através de um aplicativo para mobile. O sindicato chama a atenção para o fato de que a medida se deu de maneira unilateral, sem qualquer forma de diálogo junto a entidade de representação dos funcionários da empresa.
A notícia foi passada aos funcionários ao fim do expediente, apresentando um slide que informava a passo a passo do aplicativo TradingWorks (desenvolvida pela empresa de mesmo nome). Na ocasião, o RH da companhia notificou os/as presentes de que o novo formato de ponto passaria a valer a partir da segunda-feira (22), orientando também que todo o corpo de funcionários fizesse o download do app – inclusive aqueles e aquelas que não utilizam um telefone corporativo.
O aplicativo em questão iria realizar o registro do ponto através da utilização do GPS. Em seus canais de comunicação, a empresa orienta que seus usuários mantenham a ferramenta de geolocalização ativada, mesmo quando o aplicativo não estiver sendo utilizado, o que tem incomodado diversos empregados que declaram que tal forma de registro invade sua privacidade individual e também familiar.
O Sindipetro repudia a medida imposta pela Copergás e destaca que ausência de diálogo junto à entidade de representação dos/as trabalhadores/as fere aquilo que determina a Portaria 373/2011 do MTE:
Art.1º Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, desde que autorizados por Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.
§ 1º O uso da faculdade prevista no caput implica a presunção de cumprimento integral pelo empregado da jornada de trabalho contratual, convencionada ou acordada vigente no estabelecimento. (…)
Art. 2° Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, mediante autorização em Acordo Coletivo de Trabalho.
Art. 3º Os sistemas alternativos eletrônicos não devem admitir:
- I – restrições à marcação do ponto;
- II – marcação automática do ponto;
- III – exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada;
- IV – a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo e empregado. (…).
A medida também descumpri o que foi estabelecido pelo artigo 2º da Portaria 1510/2009 do TEM, que diz:
Art. 2º O SREP deve registrar fielmente as marcações efetuadas, não sendo permitida qualquer ação que desvirtue os fins legais a que se destina, tais como:
I – restrições de horário à marcação do ponto;
II – marcação automática do ponto, utilizando-se horários predeterminados ou o horário contratual;
III – exigência, por parte do sistema, de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e
IV – existência de qualquer dispositivo que permita a alteração dos dados registrados pelo empregado.
Tendo isso em vista, o Sindipetro informa que já moveu denúncia junto ao Ministério Público do Trabalho e que aguarda que as autoridades tomem as devidas providências. A entidade também solicita que a Copergás encerre as pressões para que seus funcionários realizem o download do aplicativo TradingWorks.