Vitória dos trabalhadores: TRT determina suspensão do PCR 2018
Na última segunda-feira (6), foi emitida a decisão judicial referente ao regramento do Plano de Cargos e Remuneração (PCR). A juíza Roberta Vance Harrop, do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 6 ª Região, determinou a suspensão da adesão ao PCR 2018 dos novos contratos, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 por descumprimento.
A ação, ingressada pelo Sindipetro PE/PB, denunciava que a Petrobras colocou em pratica um novo regramento interno para os contratos de trabalho de seus empregados, em que os aspectos essenciais da relação empregatícia, evolução da carreira e reflexos na remuneração, serão substancialmente alterados, podendo causar prejuízos aos empregados. A entidade apontava também que o novo plano (PCR) afrontava a Constituição Federal, além de princípios fundamentais do trabalho, consagrados pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) e a própria Consolidação das Leis do Trabalho e que não houve participação das entidades sindicais e nem acesso às informações acerca dos termos do novo Plano de Cargos.
Segundo a Petrobrás, o objetivo do PCR seria transformar 36 carreiras de nível superior e 20 carreiras de nível médio do antigo Plano de Classificação e avaliação de Cargos (PCAC), de 1 janeiro de 2007 em apenas dois cargos amplos, distribuídos em 38 ênfases de nível técnico e 49 ênfases de nível superior do novo PCR. Porém, o chamado “regramento do PCR” não especifica as atribuições e requisitos dos cargos, com exceção dos Técnicos de Manutenção Mecânica e Engenheiros de Equipamentos.
Chama a atenção o fato de que tal medida se aplica em meio ao atual processo de venda de ativos da empresa (que extingue unidades e postos de trabalho em diversos locais do país) e que somente com a adesão ao novo PCR os trabalhadores poderiam participar do sistema de mobilidade dentro da Petrobrás.
Em sua justificativa, a juíza Roberta Vance Harrop explicita que “Em primeiro lugar, é importante consignar que um plano de cargos que impactará a vida de milhares de empregados suscita a necessidade de atuação sindical, em respeito aos princípios da democracia, boa-fé e seus deveres anexos de lealdade e informação. Nesta toada, não ficou esclarecido quais as reais mudanças a serem promovidas na vida funcional dos empregados” e que “a impossibilidade de participação nas remoções dos empregados que não aderirem ao Novo Plano demonstra atitude discriminatória em descompasso com o artigo 7º, [inciso] XXXII da CR/88 [Constituição Federal de 1988], já que não se vislumbra qualquer justificativa para o tratamento diferenciado entre os empregados que aderirem e os que não aderirem. Ademais, pode vislumbrar-se o vício de vontade, visto que o novo regramento impõe a adesão para participação da sistemática de mobilidade funcional da empresa. Por fim, a transformação de todos os cargos específicos de nível técnico e superior em dois únicos cargos viola o artigo 37, inciso II da CR/88”.
Para o advogado Dr. Gustavo Gomes, assessor jurídico do Sindipetro PE/PB, a decisão “é um passo importante contra a intransigência da Petrobrás em realizar modificações unilateralmente, além de trazer problemas para contratação de cargos específicos, a exemplo dos técnicos de segurança citados na decisão”. Com isso, o projeto da empresa de possuir profissionais que possam ser lotados e realocados ao seu bel prazer cai por terra.