NOTA INFORMATIVA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO SINDIPETRO PE/PB CONTRA PETROBRAS – REDUÇÃO DE SALÁRIO COM REDUÇÃO DE JORNADA
O Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Petróleo dos Estados de Pernambuco e Paraíba (SINDIPETRO PE/PB) propôs uma Ação Civil Pública com requerimento de tutela de urgência em face da Petróleo Brasileiro S/A – Petrobrás pleiteando a nulidade da medida de redução de 25% dos salários dos trabalhadores do horário administrativo com redução temporária da jornada de trabalho de 8 (oito) para 6 (seis) horas diárias nos meses de abril, maio e junho de 2020.
Para o SINDIPETRO PE/PB a pandemia oriunda das infecções pelo COVID19 tem servido de motivação precária para atos empresariais que visam suprimir direitos trabalhistas.
Outros sim, a entidade sindical defende que a redução da jornada com redução salarial é inconstitucional posto que a Petrobrás impôs essa medida de forma unilateral sem participação da entidade sindical e nem sequer de acordo individual.
Sabe-se que, de acordo com o inciso VI do artigo 7º da Constituição Federal, a redução de salário só é possível por convenção ou acordo coletivo. Vejamos:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
- […]
- VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
Da ausência de isonomia das medidas adotadas entre os trabalhadores:
A tese do SINDIPETRO PE/PB também denuncia a atitude discriminatória da empresa, uma vez que promove diferenciação indevida, privilegiando os ocupantes de cargos de chefia (gerentes, assistentes, consultores, coordenadores, assessores, supervisores e outros) cujas gratificações serão apenas postergadas. Enquanto o trabalhador regular terá redução salarial efetiva sem promessa de recebimento posterior.
Dos pedidos feitos pelo SINDIPETRO PE/PB:
O SINDIPETRO PE/PB requer uma série de pedidos. São eles:
No âmbito da tutela de urgência:
- a. Seja a empresa promovida compelida a manter integralmente a remuneração mensal dos substituídos, incluídas todas as parcelas remuneratórias e seus reflexos, conforme praticadas em março de 2020;
- b. Seja fixada multa diária pelo eventual descumprimento, no valor não inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) por dia de efetivo descumprimento;
- c. Seja mantida a tutela de urgência até o trânsito em julgado de decisão de mérito que a consagre e incorpore;
No âmbito da tutela ordinária:
- a. Seja declarada a nulidade absoluta da alteração contratual aqui atacada;
- b. Em caso de eventual ineficácia da tutela excepcional pretendida, e ao fim da lide, ainda que deferida a tutela de urgência, seja a ré condenada a pagar aos substituídos todas as verbas a que fariam jus, não fosse a alteração unilateral ilícita sob ataque, na forma de salário, adicionais e demais vantagens e benefícios, inclusive no que diz respeito aos depósitos de FGTS, recolhimento de contribuições ao INSS e à Petros, 13º salário, férias e gratificação de férias (100%, conforme cláusula 6ª do ACT 2019-2020), em parcelas vencidas e vincendas;
- c. Seja a Ré condenada a retificar todos os apontamentos funcionais, tais como CTPS e ficha de registro de empregado, em função da procedência dos itens anteriores;
- d. Nos termos apresentados, pugna pela isenção de custas e despesas processuais, na forma da Lei 7.347/85 e da Lei 8.078/90, e, sucessivamente, que seja deferida a gratuidade judiciária, nos termos da fundamentação supra;
- e. A condenação da ré em honorários advocatícios, na base de 20% do valor total da condenação;
- f. A incidência de juros de mora e atualização monetária, na forma da legislação, tudo conforme restar apurado em liquidação de sentença;
- g. A citação da Ré para que, em querendo, conteste a presente ação, comparecendo à audiência a ser designada, sob pena de confissão ficta.
- h. Desde já pugna pela produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente o depoimento pessoal da ré, prova testemunhal e documental, requerendo, ainda, que seja determinada à ré a exibição, sob as penas dos arts. 396 e 397 do Código de Processo Civil, de:
- I. Estudos de impacto laboral que informaram a decisão de corte da remuneração dos substituídos;
- II. Avaliação e quantificação, em números absolutos e proporcionais, da economia em favor da empresa, decorrente da alteração unilateral ilícita aqui atacada;
- III. Avaliação e quantificação, em números absolutos e proporcionais, da potencial economia em favor da empresa, decorrente de medidas alternativas sugeridas à Ré pelas entidades sindicais de trabalhadores.
Da manifestação da Petrobrás:
A Petrobrás alegou em sua manifestação que as medidas de resiliência adotadas até o momento pela companhia, em especial aquelas que contaram com a participação da força de trabalho no esforço de preservar a sustentabilidade da empresa, foram tomadas em consideração a gravidade e o ineditismo dessa crise sem precedentes que se instalou no país a partir da pandemia do novo coronavírus (COVID-19) e, também, dos acontecimentos que paralelamente atingiram a indústria do petróleo ao mesmo tempo.
Menciona, ainda, que considerando a situação de exceção em que se encontram a saúde e economia nacionais, não há como se negar validade às alterações efetuadas em caráter provisório pela requerida, repita-se, em prol de bem maior de interesse público, qual seja a sustentabilidade das empresas e dos empregos.
A Petrobrás defende que as medidas propostas pela empresa contam com autorização legal especificamente baixada para esse período de calamidade considerado como hipótese de força maior (art. 501, da CLT c/c MPV 927/20) bem como reconhecimento do Supremo Tribunal Federal, sendo certo, ainda, que parte dessas medidas consistem em alterações inerentes ao poder diretivo do empregador.
A companhia destaca em sua manifestação que os empregados em regime administrativo trabalharão por menos horas e a sua remuneração manterá o mesmo valor por hora trabalhada.
Com relação aos gestores e consultores que não terão reduzidas suas jornadas de trabalho, e, por consequência, sua remuneração não será adequada ao regime de 6 horas, a Petrobrás esclarece que tais empregados estão sendo intensamente demandados nesse momento de crise, não se adequando ao caso, a redução de jornada. Acrescenta que é característica das funções de confiança serem acionados, inclusive em horários estendidos, em momentos de crise. Por isso a medida adotada foi de redução temporária da remuneração, com postergação do pagamento para setembro de 2020.
Da decisão do juiz da 13ª Vara do Trabalho do Recife:
Em 29 de junho de 2020, o juiz da 13ª Vara do Trabalho de Recife indeferiu o requerimento de tutela de urgência pleiteado pelo SINDIPETRO PE/PB nos seguintes termos:
Analisando a petição inicial do sindicato Autor, verifica-se a informação de que as medidas excepcionais adotadas pela empresa Ré estariam previstas para os meses abril, maio e junho/2000, de modo que já estariam perto de seu prazo de vigência.
Considerando que as medidas excepcionais adotadas pela Requerida privilegia a preservação dos empregos, prevendo a redução salarial proporcional à diminuição da jornada e considerando o termo final próximo, não entendo restar configurado o requisito da urgência para deferimento da tutela postulada.
Ademais, tem-se necessidade de dilação probatória para análise da validade das normas excepcionais editadas pela Requerida para enfrentamento da crise provocada pela pandemia do coronavírus. Indefiro o requerimento de tutela de urgência.
Da audiência inicial:
O juiz da 13ª Vara do Trabalho de Recife determinou que o processo fosse colocado em pauta para realização da audiência inicial.