Vitória dupla dos trabalhadores e das trabalhadoras: TRT determina manutenção integral da forma de pagamento da AMS

Na última quarta-feira (8), o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 6ª Região deferiu a tutela provisória da ação civil pública referente à forma de pagamento da Assistência Multidisciplinar de Saúde (AMS) da Petrobrás. A decisão partiu da juíza Maria Odete Freire de Araújo, da 19ª Vara do Trabalho do Recife, que determinou a manutenção integral da forma de pagamento da AMS, nos moldes praticados até março de 2020, por meio de desconto em folha de pagamento/proventos, sob pena de multa de R$2.000,00 por dia de descumprimento. A decisão foi emitida dois dias após o mesmo tribunal determinar a suspensão da adesão ao Plano de Cargos e Remuneração (PCR) da empresa. Com essa nova vitória, os trabalhadores e as trabalhadoras do Sistema Petrobrás de Pernambuco e Paraíba podem respirar mais aliviados e aliviadas diante da garantia dos seus direitos e ao cumprimento do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) ainda vigente.

Em março deste ano, a Petrobrás decidiu (de maneira unilateral e sem o devido diálogo com os sindicatos) alterar a forma de pagamento da AMS para boleto bancário. A medida foi contestada na Justiça do Trabalho, pois descumpria a cláusula nº 33 do ACT 2019, que determina que ““os valores referentes à participação no custo dos atendimentos (…) serão descontados em folha de pagamento/proventos de aposentadoria e pensão”, além de expor (de maneira irresponsável) petroleiros e petroleiras que integram o chamado grupo de risco para a Covid-19 a um alto risco, uma vez que essas pessoas teriam que se submeter a longas filas e aglomerações para realizar o pagamento do plano de saúde.

Ao longo de sua argumentação, a juíza Maria Odete Freire de Araújo apontou que “admito presente o perigo da demora, porquanto é cediço que o país ainda se encontra em franca ascensão de casos de COVID-19, o que aumenta o risco de contaminação pelo novo coronavírus, haja vista o necessário deslocamento a postos físicos para o seu pagamento. Ainda que o novo coronavírus estivesse sob controle, a metodologia instituída constitui, por si só, alteração lesiva ao trabalhador, uma vez que viola a norma coletiva, mais benéfica, haja vista a comodidade existente no desconto em folha”. Ela também chama a atenção para o fato de que “não há como inferir, tal qual intenta a reclamada, que para a pretensão do autor ser eficaz seria imprescindível substituir, não só a cobrança realizada pela reclamada, mas também todas as demais cobranças realizadas via boleto”.

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